- Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2012.00.2.014555-7, de Brasília,
- Relator: Des. Waldir Leôncio Lopes Junior.
- Data da decisão: 08.05.2013.
- Órgão 2ª Turma Cível
- Processo N. Agravo de Instrumento 20120020145557AGI
- Agravante(s) REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E OUTROS
- Agravado(s) WELLINGTON ALBUQUERQUE NOGUEIRA E OUTROS
- Relator Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
- Acórdão Nº 676.321
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FRAUDE. Para que seja configurada a fraude à execução, além dos requisitos objetivos previstos no art. 593 do CPC (existência de ação real, insolvência do devedor, litispendência com ação de execução), exige-se o requisito subjetivo da ciência inequívoca da constrição do imóvel pelo terceiro adquirente. Essa intelecção emerge do verbete n. 375 da súmula da jurisprudência dominante no col. Superior Tribunal de Justiça. Comprovada a má-fé do adquirente, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Relator, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, SÉRGIO ROCHA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 8 de maio de 2013
Certificado nº: 71 43 2B F2 00 05 00 00 10 2A 13/05/2013 - 16:50
Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA e pelo BRB CLUBE DE SEGUROS E ASSISTÊNCIA contra decisão que, nos autos da Ação de Execução n. 1998.01.1.023702-3, ajuizada pelos agravantes contra WELLINGTON ALBUQUERQUE NOGUEIRA e outro(s), indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de declaração de ineficácia de negócio jurídico.
Em suma, os agravantes alegam que a executada MARINA, depois de citada no feito executivo, alienou o seu único imóvel ao seu ex-marido, pelo que estariam preenchidos os requisitos configuradores da fraude à execução. Pugnaram, portanto, pelo reconhecimento liminar e, ao final, de forma definitiva, da fraude à execução e da consequente ineficácia do negócio jurídico, para que a penhora possa recair sobre o imóvel alienado pela executada.
Preparo regular (fl. 13).
O pedido liminar foi indeferido à fl. 104-105.
Contrarrazões às fls. 133-138.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem, em maio de 1998, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA e BRB CLUBE DE SEGUROS E ASSISTÊNCIA ajuizaram ação de execução, aparelhada por contrato de locação de imóvel, em desfavor dos locatários WELLINGTON ALBUQUERQUE NOGUEIRA e ÉRICA CRISTINA MOITA NOGUEIRA, e ainda contra os fiadores FRANCISCO EUCLIDES MOITA e MARINA CAVALCANTE MOITA.
No curso da demanda, em janeiro de 2010, a executada MARINA vendeu o imóvel situado na SQS 213, Bloco G, Apartamento 102, Asa Sul/DF, ao Sr. FRANCISCO (fls. 92-93), o qual, até então, constava no polo passivo do feito executivo. Ocorre que o adquirente do bem foi excluído da ação de execução em razão de decisão judicial (fls. 44-47 e 48-50) que transitou em julgado em abril de 2011 (fl. 51v).
Na sequência, os exequentes apresentaram petição (fls. 53-55) alegando que a alienação promovida pela executada MARINA, após ser citada no feito executivo, reduziu-a à insolvência, pelo que requereu o reconhecimento da fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC, e da consequente declaração de ineficácia da venda, de modo a permitir que a penhora recaia sobre o bem alienado.
O douto Juízo de primeiro grau indeferiu o reconhecimento da fraude à execução em razão da falta de prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 85-87), razão pela qual a parte credora interpôs o presente agravo de instrumento.
É a suma dos fatos.
A respeito do instituto da fraude à execução, oportuno rememorar que esta ocorre quando o devedor, dolosamente, aliena, desvia, destrói ou danifica bens que já se encontrem constritos ou na iminência de sê-lo, de modo a reduzi-lo ao estado de insolvência ou agravar esta situação.
Para que seja configurada a fraude à execução, além dos requisitos objetivos previstos no art. 593 do CPC (existência de ação real, insolvência do devedor, litispendência com ação de execução), exige-se o requisito subjetivo da ciência inequívoca da constrição do imóvel pelo terceiro adquirente.
Essa é a intelecção a ser dada ao Enunciado de Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido:
Súmula n. 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Na espécie, o imóvel alienado não estava penhorado e também não havia averbação de certidão comprobatória do ajuizamento da execução em desfavor da ex-proprietária do bem, o que configuraria a presunção da venda com fraude à execução, nos termos do art. 615-A, § 3º, do CPC.
Dessa forma, torna-se primordial a comprovação da má-fé do terceiro adquirente.
No presente caso, há uma peculiaridade que merece destaque. O imóvel foi alienado pela executada Marina ao seu ex-marido Francisco, que também integrava o polo passivo da ação de execução. E, à época da transferência patrimonial (janeiro de 2010 – fl. 92), estava em trâmite ação de embargos à execução ajuizada pelo adquirente do bem em dezembro de 2008 (fl. 39), a qual objetivava a sua exclusão do polo passivo do feito executivo.
É dizer, ao adquirir o imóvel, o Sr. Francisco tinha conhecimento da ação de execução, pois, era parte da demanda; além de saber que, em caso de êxito da ação embargos à execução que promoveu (fato que ocorreu - fls. 44-47), veria o bem livre de qualquer possibilidade de constrição judicial.
Está evidenciado, portanto, o consilium fraudis, ou seja, a manobra para evitar a realização de atos expropriatórios sobre o bem objeto da alienação. Assim, está configurada a hipótese de fraude à execução prevista no art. 593, II, do CPC, diante da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ) e da situação de insolvência da alienante (fls. 62-71).
Assim, é de se reconhecer a alienação em fraude à execução e, ante a sua ineficácia em relação à ação de execução promovida pelos agravantes, determinar a penhora do imóvel em questão.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reconhecendo que a alienação de fls. 92-93 caracteriza fraude à execução, consequentemente, determinar a penhora do imóvel situado na SQS 213, Bloco G, Apartamento 102, Asa Sul/DF.
É o meu voto.
O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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